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LEI MUNICIPAL Nº 4.646, DE 02 DE JULHO 2025
Dispõe sobre o sistema de repasse de recursos financeiros às unidades educacionais públicas municipais.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA, tendo em vista o que dispõe o Art. 36 da Lei Orgânica Municipal, aprova e o PREFEITO
MUNICIPAL sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído, a âmbito da Secretaria Municipal de Educação, o Programa Gestão Democrática e Eficiente, sendo um sistema de
repasse de recursos financeiros destinados às Unidades Educacionais Públicas Municipais, garantindo-lhes autonomia de gestão financeira para
o ordenamento e execução de gastos rotineiros destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Parágrafo único. Os recursos financeiros a serem repassados são os provenientes do orçamento do Município e de programas com a União e o
Estado de Mato Grosso.
Art. 2º O repasse de recursos financeiros poderá ser efetuado mensalmente, de forma direta, de acordo com as necessidades das Unidades
Educacionais da rede de ensino municipal, por depósito em conta corrente específica, aberta em banco oficial em nome da Unidade Executora,
mediante a apresentação de Plano de Aplicação de Recursos.
Parágrafo único. Poderá haver repasses extraordinários em situações emergenciais sem a apresentação prévia de Plano de Aplicação de
Recursos, casos em que esse plano deverá ser apresentado até 15 (quinze) dias após o repasse extraordinário, conforme critérios a serem
definidos em decreto regulamentar.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, denomina-se Unidade Executora (UEx) uma entidade responsável por gerenciar os recursos financeiros
destinados às escolas públicas, seja através de transferências públicas ou doações. A UEx pode ser um Conselho Escolar, uma associação de
pais e mestres, ou outra forma de organização vinculada à escola.
Art. 4º O valor dos recursos a serem repassados às Unidades Educacionais não poderá ser superior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais)
mensais, podendo ser definido conforme os seguintes critérios:
I - número de alunos matriculados na unidade escolar;
II - a região de localização da unidade educacional, com base em estudos socioeconômicos apresentados pela comunidade.
III - as etapas e modalidades de ensino: creche, pré-escola, ensino fundamental e ensino integral;
IV - o número de períodos de funcionamento das unidades educacionais ou de seus agrupamentos;
Art. 5º A não aplicação dos recursos repassados de acordo com o Plano de Aplicação de Recursos ensejará a suspensão dos repasses à
Unidade Executora, até a sua regularização perante o Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. Serão também suspensos, até a sua regularização, os repasses à Unidade Executora que tiver sua prestação de contas
rejeitada, conforme constatado por análise documental ou fiscalização presencial.
Divulgação segunda-feira, 07 de julho de 2025
Publicação terça-feira, 08 de julho de 2025
Art. 6º Compete à Unidade Executora da Unidade Educacional:
I - submeter o Plano de Aplicação dos recursos financeiros à apreciação da Secretaria Municipal de Educação;
II - movimentar os recursos públicos destinados à Unidade de Ensino em conta bancária específica;
III - fazer cumprir o Plano de Aplicação de Recursos;
IV - submeter a prestação de contas à apreciação da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 7º São vedadas a utilização do presente recurso para contratação e o pagamento de pessoal que gerem vínculo empregatício com a
Unidade Executora.
Art. 8º A elaboração, o pagamento e o encaminhamento da prestação de contas dos recursos recebidos serão definidos em decreto
regulamentar.
Art. 9º Os casos omissos serão decididos pela Secretaria Municipal de Educação, cabendo ao Poder Executivo municipal regulamentar esta Lei,
no que couber.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Alto Araguaia -- MT, 02 de julho de 2025.
JACSON MARLON NIEDERMEIER
Prefeito Municipal